Processo 3001395-10.2025.8.06.0049
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO Nº: 3001395-10.2025.8.06.0049 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DAVID DE SOUSA JALES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. ASSINATURA FIDEDIGNA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO (ART. 6º, III, CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente, Antonia Lucia David de Sousa Jales, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Bradesco S.A. (ID 35679178). Em sua narrativa inicial, a autora, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, afirmou ter sido surpreendida com diversos descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob rubricas como "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5", "PACOTE SERVICOS" e "TAR. EXTRATO". Alegou que nunca celebrou contrato para tais serviços e que a instituição financeira se aproveitou de sua vulnerabilidade e baixo nível de escolaridade para efetivar débitos unilaterais. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 793,88, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Beberibe (ID 35679451), que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a demanda improcedente. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o banco logrou comprovar a legitimidade das operações ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado, destacando que a assinatura guardava notável semelhança gráfica com os documentos pessoais da autora. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos literais: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95)" Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 35679453), pleiteando a reforma integral do julgado. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conheço do recurso. No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade da contratação do pacote de tarifas…
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