Processo 3001395-11.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001395-11.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3001395-11.2025.8.06.0081       Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Maria do Livramento de Souza Pereira em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em sua conta em nome do requerido, decorrentes de suposto empréstimo consignado, porém assevera que não celebrou o negócio objeto da demanda. Requer seja concedida a tutela antecipada para a suspensão dos descontos e ao final a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade ou a inexistência do contrato objeto da demanda, bem como indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 187990378 a 188021144. Emenda a inicial em ID 189728814. Audiência de conciliação sem êxito em ID 199624498. Em sua contestação (ID 200432219), o requerido alega preliminarmente ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil e que o presente crédito foi cedido ao Banco Bradesco e o contrato recebeu o nº 431201540. Juntou os documentos de ID 200432220 a 200432224. Réplica em ID 202784588, oportunidade em que a promovente reiterou os termos da inicial e requereu perícia grafotécnica.                        É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.                        Tendo em vista que o requerimento de prova grafotécnica formulada pela autora é genérico e não justifica as razões concretas desse meio de prova para a elucidação do fato probando, indefiro o requerimento de prova grafotécnica em face de sua desnecessidade para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (TJ-DF 0702238-92.2018.8.07.0019 DF, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 13/02/2019).                       O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, considerando inclusive o próprio comportamento processual das partes nesse sentido.                       Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.                          Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados.                         Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do…

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