Processo 3001395-66.2025.8.06.0095
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3001395-66.2025.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: HILDA ALVES TORRES, MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADOS: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA, HILDA ALVES TORRES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOPONIBILIDADE. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal e Apelação Cível interposta pelo Município de Pires Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 059/1993 e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado é cabível contra sentença proferida pela Justiça Comum sob o rito ordinário; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 059/1993 possui eficácia plena e autoaplicabilidade; e (iv) verificar se alegações de ausência de regulamentação, reserva do possível e limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito da servidora à percepção da vantagem funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida no âmbito da Justiça Comum sob o procedimento comum é impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível a interposição de recurso inominado, reservado ao sistema dos Juizados Especiais. Assim, a utilização de recurso inominado com endereçamento à Turma Recursal e fundamentação na Lei nº 9.099/1995 configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. Quanto ao recurso do Município, destaca-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação para cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante. 5. O art. 17 da Lei Municipal nº 059/1993 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois estabelece de forma completa os requisitos para aquisição da vantagem funcional, dispensando regulamentação complementar. Portanto, o adicional por tempo de serviço constitui ato administrativo vinculado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor com o simples preenchimento do requisito temporal previsto em lei. 6. A concessão judicial da vantagem não representa criação de benefício nem aumento remuneratório por isonomia, mas simples cumprimento de determinação legal expressamente instituída pelo legislador municipal. 7. Ademais, a Administração não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela…
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