Processo 3001395-95.2026.8.06.0171
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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DECISÃO PROCESSO Nº: 3001395-95.2026.8.06.0171CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA e outrosREU: Administrador do Posto Fiscal de Parambu/CE Recebo a Petição Inicial, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e art. 319 do CPC. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AQUASOLIS SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA e ARN - CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA, em face de ato coator praticado, em tese, pelo ILMO. SR. ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL DE PARAMBU/CE, consubstanciado na retenção de mercadoria em Posto Fiscal como medida coercitiva para o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como no fundado receio de que novas retenções venham a ocorrer sobre cargas das impetrantes destinadas ao canteiro de obra. Consta na petição inicial que o presente remédio constitucional tem como objetivo demonstrar que a Autoridade Coatora cometeu ilegalidade ao manter retidas no posto fiscal as cargas transportadas pelas impetrantes, condicionando a liberação ao pagamento de ICMS no valor de R$ 10.807,54 (dez mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sem, no entanto, lavrar auto de infração, termo de apreensão, notificação ou qualquer outro ato administrativo que oportunizasse o exercício da ampla defesa e do contraditório. Relatam as impetrantes que são pessoas jurídicas de direito privado atuantes no segmento de prestação de serviço de empreitada global de construção civil, estando a executar contrato de empreitada firmado com a empresa PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para construção de reservatório no bairro Antônio Diogo, em Fortaleza/CE (Obra 634C). Em razão dessa atividade, necessitam realizar a simples remessa de materiais de obra e equipamentos para o canteiro de obra, operação que constitui prestação de serviço e, portanto, não configura fato gerador do ICMS. Informam que, a despeito da regularidade da operação, documentada por Contrato de Prestação de Serviço de Empreitada Global, Conhecimentos de Transporte (CT-e nº 14.924 e 14.925), Notas Fiscais de Simples Remessa (NF-e nº 1.953 e 1.954) com CFOP de remessa simples, e Boletins de Medição, em 24/05/2026 as duas primeiras cargas das impetrantes foram irregularmente retidas e apreendidas junto ao Posto Fiscal de Parambu/CE (BR 020, KM 3), sob alegação de suposta inadimplência e não recolhimento de ICMS. Relatam que, para evitar prejuízos financeiros junto ao contratante do serviço e obter a liberação da carga, a impetrante optou por realizar o pagamento da DAE no valor de R$ 10.807,54 (dez mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), buscando posteriormente o ressarcimento pela cobrança indevida. Contudo, em razão do contrato de empreitada global, as impetrantes possuem outras cargas de materiais e equipamentos que precisarão ser enviadas ao canteiro de obra nos próximos dias, tendo fundado e justificado receio de sofrer novas retenções indevidas de suas cargas, razão pela qual o presente mandamus ostenta também caráter preventivo. Por esse motivo requerem a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com base nos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para: (i) determinar a imediata liberação de todas as cargas porventura retidas ou apreendidas no Posto Fiscal, com a lavratura do respectivo auto de infração e/ou termo de apreensão que se…
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