Processo 3001396-32.2026.8.06.0090
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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3001396-32.2026.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GILDEVAN MONTE DE CASTRO SENTENÇA I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GILDEVAN MONTE DE CASTRO. Posteriormente, a requerente peticionou nos autos informando que o requerido efetuou o pagamento integral do débito após a propositura da ação, requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A requerente informa que o devedor efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente demanda após a propositura da ação, caracterizando a extinção da obrigação por implemento (artigo 493 do CPC). O artigo 485, IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o pagamento superveniente da dívida, restou configurada a perda do interesse de agir da requerente, caracterizando a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO . EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MORA DESCARACTERIZADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) O pagamento da obrigação extingue o direito material que fundamentava a pretensão da requerente, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. Ademais, o princípio da economia processual recomenda a extinção do feito quando ausente o interesse na continuidade da prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento integral do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito e considerando que o pagamento ocorreu por iniciativa do devedor. Custas iniciais recolhidas. Sem custas remanescentes. Recolha-se quaisquer mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento. Retire-se quaisquer…
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