Processo 3001396-59.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001396-59.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS MOURAO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.899,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS MOURÃO, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que vem sofrendo diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à tarifa bancária denominada de: CESTA B EXPRESSO, ocorrendo sem a sua anuência. Em sede de contestação (ID 192651604 ), em suma, alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, prescrição trienal e sustentou a total improcedência da ação, uma vez que a autora celebrou o contrato efetivamente, conforme o documento juntado. Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. As partes foram intimadas para manifestar interesse de produção de provas, porém permaneceram inertes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Inépcia da Inicial A parte requerida alegou a inidoneidade do comprovante do comprovante de residência, uma vez que em, análise de admissibilidade da ação não se vislumbrou qualquer irregularidade, motivo pela qual foi recebida a pretensão autoral. Ademais, à luz da primazia do julgamento de mérito, seria o caso de conceder prazo para a parte autora sanar qualquer eventual irregularidade, sob pena de violação do direito de ação, o que não foi caso concreto, motivo pela qual rejeito a preliminar. 2.2.2. Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.3. Impugnação de Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.…
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