Processo 3001398-24.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3001398-24.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização Trabalhista] AUTOR: SABRINA GOMES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BAIXIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO-CE S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sabrina Gomes Araújo em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que foi contratada temporariamente pelo ente demandado em 2017, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até seu desligamento em 2024. Sustenta que as reiteradas prorrogações contratuais descaracterizaram a natureza temporária da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma não ter recebido, durante o período laborado, verbas como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como diferenças salariais, além de pleitear indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos, dentre os quais termos de contratos (IDs. 166284691, 166284692, 166284693 e 166284694) e fichas financeiras (ID. 166284695). Por meio da decisão de ID. 171053677, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 181704984), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da contratação temporária, por se tratar de vínculo por prazo determinado destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegando, ainda, a inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Houve apresentação de réplica à contestação (ID. 186565904), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial. Por meio de despacho de ID. 187034243, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Devidamente intimados, as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs. 190125597 e 190170536). Sobreveio o despacho de ID. 192292456, no qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2 - Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Quinquenal: Inicialmente, diante do levantamento feito pelo promovido, e em se tratando de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o enfrentamento da prescrição da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC. No tocante às verbas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, tratando-se da relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, como se…
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