Processo 3001398-40.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001398-40.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001398-40.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIOLA GOMES ARAUJO DANTASABAETE DE PAULA MESQUITA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 18 de maio de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001398-40.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Visto em inspeção interna (Portaria 001/2026). Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95), contudo, passo ao breve resumo dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia. Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FÁBIO DANTAS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Narra o Autor que foi titular de cartão de crédito da empresa Ré, passando a sofrer, a partir de janeiro de 2023, cobranças recorrentes referente a seguro que afirma não ter contratado. Aduz que apesar das solicitações administrativas e da realização de duas audiências perante o PROCON, a Ré não apresentou prova da contratação nem solucionou a demanda. Sustenta que as cobranças indevidas resultaram na constituição de dívida no valor de R$ 1.044,14 e na inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito cadastro, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Requer o cancelamento do seguro e exclusão do seu nome no cadastro de inadimplente em tutela de urgência, bem como indenização por danos morais. Em decisão de ID. 176632136, a tutela de urgência fora deferida.     Regularmente citada, a Ré sustentou preliminarmente: a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança afirmando que o débito diz respeito a contratação de um seguro viagem no qual o Autor figura como responsável financeiro. Afirma que o débito e a negativação decorrem de inadimplência da fatura do cartão de crédito, a qual inclui…

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