Processo 3001399-08.2025.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001399-08.2025.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001399-08.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL  APELADA:  ANNA KAYANA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO        Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA AFASTAR DIREITOS SUBJETIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo em comissão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado entre 08/08/2022 e 01/06/2024.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária ou as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigação de pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo público os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, por força dos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, independentemente da natureza comissionada do vínculo.   4. Ademais, no âmbito local, a Lei Municipal nº 999/2000 reconhece os ocupantes de cargos em comissão como servidores públicos e lhes assegura expressamente a gratificação natalina e o adicional de férias, inclusive quando exercem funções de direção, chefia ou assessoramento.   5. O Município não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.   6. As restrições orçamentárias e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos subjetivos assegurados aos servidores públicos.   7. De ofício, adequam-se os consectários da condenação, para que incida o IPCA-E até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, bem como para postergar a definição da verba honorária sucumbencial para a fase liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 8. Configura litigância de má-fé a interposição de recurso em contrariedade a direito expressamente assegurado pela Constituição Federal e por lei municipal, enquadrando-se a conduta no art. 80, I, do CPC.  V. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação (juros, correção e honorários sucumbenciais).  __________________________________________________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º. CPC, arts. 80, I; 81; 85, § 4º, II; 373, II; 487, I; 496, § 3º, III.…

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