Processo 3001399-67.2026.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3001399-67.2026.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOAO ZACARIAS FILHO Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de anulação de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por João Zacarias Filho, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, nos termos da exordial de Id. 213629845 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e foi informado que sua margem para empréstimos estava comprometida, em razão do contrato nº 00000000000015034159, de origem da parte promovida. Contudo, o autor alega não reconhecer tal contratação. Neste sentido, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados, condenação por danos morais e a concessão dos descontos em seu benefício. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, destaca-se que o art. 300 do CPC preceitua que para a concessão das tutelas de urgência é necessária a demonstração dos pressupostos essenciais, quais seja, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil dispõe, ainda, que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do disposto no art. 296 do referido diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alegou que a probabilidade do direito é claramente é claramente evidenciada quando se trata de pessoa analfabeta, sem qualquer conhecimento de um contrato, desacompanhado de pessoa de sua confiança, celebra contrato repleto de irregularidades. Alegou, ainda, que o risco de dano é vislumbrado quando estamos falando da vida, da saúde e da urgência que uma pessoa idosa, que vem sofrendo descontos indevidos em seu único meio de subsistência, fruto de um contrato nulo, sem validade jurídica. Contudo, da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora não demonstrou o perigo concreto de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar os danos que este pode aferir com a continuidade dos descontos. Com efeito, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de…
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