Processo 3001400-33.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001400-33.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3001400-33.2025.8.06.0081                          Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Benedito Gonçalves Lima em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias - "Tarifa Bancária Pacote de Serviço Prioritário II", no importe de R$ 27,90, em nome do promovido, contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer a procedência da ação para que seja declarado a nulidade do contrato, inexistência dos débitos, objeto da ação, e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 188005323 a 188025510. Na decisão de ID 195935067, indeferiu-se a liminar. Em sua contestação de ID 201050474, o réu alega prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Requereu pedido contraposto para a devolução das tarifas utilizadas. Em sua réplica em ID 201375185, a parte autora reitera os termos da inicial.  Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de tarifas bancárias - contrato irregular - não contratada pelo autor, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados