Processo 3001400-71.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001400-71.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001400-71.2025.8.06.0133 APELANTE: JOSE MACHADO GOMES e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE DEZOITO CONTRATOS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS JUNTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos, declarou inexistentes 18 (dezoito) contratos de empréstimo consignado lançados em benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reconheceu a validade apenas de 04 (quatro) das 22 (vinte e duas) contratações impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade dos contratos impugnados por consumidor idoso e analfabeto; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iv) verificar se cabe redução ou majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. (Súmula 297, STJ) A pretensão de reparação por descontos indevidos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não havendo decadência, e o termo inicial conta-se do último desconto indevido. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Impugnadas 22 (vinte e duas) contratações, incumbia ao banco comprovar a formação válida dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira demonstrou a regularidade de apenas 04 (quatro) contratos, mediante instrumentos contendo digital do consumidor, assinatura a rogo e de testemunhas, permanecendo sem prova idônea os 18 (dezoito) contratos remanescentes. Fragmentos documentais e prints apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para a juntada tardia e sem completude mínima, não suprem deficiência probatória nem autorizam reabertura da instrução. (art. 435, parágrafo único, CPC) Nas contratações digitais contestadas (contratos firmados em 2023), a ausência de biometria, logs de acesso, IP, geolocalização, trilha de auditoria ou outro elemento técnico impede vincular o consumidor às operações. Não prospera a tese de excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiros, eis que eventual fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias e contratações vinculadas aos sistemas internos da instituição financeira, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apta a afastar a…

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