Processo 3001401-26.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001401-26.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   PROCESSO Nº.: 3001401-26.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZUILA DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VÍCIOS APONTADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Maria Zuila de Almeida ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A. perante a Vara Única da Comarca de Pedra Branca. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, apontando vícios na petição inicial. A autora não foi intimada previamente para se manifestar sobre esses vícios, tampouco o juízo se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o silêncio do juízo sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica deferimento tácito do benefício, viabilizando o conhecimento do recurso sem recolhimento de preparo; e (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em vícios da petição inicial sobre os quais a autora não foi previamente ouvida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de assistência judiciária gratuita equivale ao seu deferimento tácito. A omissão do julgador opera em favor do acesso à jurisdição, presumindo-se concedido o benefício e dispensando o recolhimento do preparo recursal. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento em vícios que jamais foram submetidos ao contraditório. A parte autora não recebeu qualquer intimação para se manifestar sobre essas questões antes da prolação da sentença. Essa conduta viola frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC/2015 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem às partes o direito de participar ativamente da formação da decisão judicial, impedindo que sejam surpreendidas por fundamentos inéditos. Mesmo que os vícios apontados existissem, o juízo estava obrigado a conceder à autora prazo para saneá-los, conforme exige o art. 321 do CPC/2015. O STJ é firme no sentido de que o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte em face do mesmo banco, fundadas em contratos distintos, não configura fracionamento indevido nem autoriza a extinção do processo. A conexão entre ações - quando presente - impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, jamais a extinção de qualquer deles, conforme disciplina o art. 55 do CPC/2015. O acúmulo de processos numa unidade jurisdicional não pode ser utilizado como fundamento para extinguir demandas regularmente propostas. O sobrepeso do Poder Judiciário é um problema institucional que não pode ser transferido ao cidadão que…

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