Processo 3001401-77.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001401-77.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3001401-77.2025.8.06.0029 APELANTE: ANTÔNIA CICERA ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO INBURSA S.A..   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTÔNIA CICERA ALVES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e se pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se, inexistente a fraude, são devidos danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorre do risco do empreendimento, conforme entendimento firmado no REsp 1.197.929/PR. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato com assinatura eletrônica acompanhada de elementos de validação, como selfie, geolocalização, data, hora, identificação do dispositivo e hash da operação. 6. A assinatura eletrônica constitui meio válido de manifestação de vontade, desde que assegurada a autenticidade e integridade dos dados. 7. A prova documental demonstra a efetiva anuência da parte autora ao contrato de empréstimo, afastando a alegação de fraude. 8. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato válido, configurando exercício regular de direito. 9. A parte autora não comprova fato constitutivo de seu direito, especialmente a ausência de recebimento dos valores, ônus que lhe incumbia e que é de fácil produção. 10. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a validade de contratos eletrônicos com elementos de autenticação e afasta a indenização quando comprovada a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A apresentação de contrato com assinatura digital, biometria e dados de validação supre o ônus da instituição financeira de comprovar a relação jurídica. 3. A ausência de prova de fraude ou de inexistência de recebimento dos valores afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (recursos repetitivos); TJ-CE, Apelação nº…

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