Processo 3001402-25.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001402-25.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELIZANGELA VICENTE RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Elizangela Vicente Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID. 37956766), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na exordial, a parte autora alegou a irregularidade de descontos em sua conta bancária lançados sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", ocorridos entre os anos de 2020 e 2022, sob o argumento de inexistência de consentimento ou contratação válida. O juízo a quo declarou a nulidade do referido negócio jurídico, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 (conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS), e de forma simples em período anterior; ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 37956768), pugnando pela reforma parcial do julgado para fins de majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta e da falha na prestação do serviço. Registra, ainda, que a apelante é beneficiária do INSS e que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo a peça recursal, intensifica a lesão suportada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção da declaração de nulidade da contratação impugnada e da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (mil reais) ou, alternativamente, para R$ 10.000,00 (mil reais). Contrarrazões ausentes, embora oportunizada a manifestação (id. 37956771). É o relatório. DECIDO. Conhece-se da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e…
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