Processo 3001404-54.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001404-54.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3001404-54.2025.8.06.0054 - Apelação Cível Apelante: Maria Lucas de Lima Apelado: Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 9.099/95 EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO COMUM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e entidade securitária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e indeferir o pedido de danos morais, afastando ainda a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A recorrente pleiteia a correção do rito processual, a condenação ao pagamento de indenização moral e a fixação das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida com fundamento na Lei nº 9.099/95, em demanda regularmente processada pelo rito comum, contém erro material passível de correção; (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da tramitação da causa pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência expressa à Lei nº 9.099/95 na sentença configura erro material, pois a demanda foi ajuizada e regularmente processada pelo rito comum, inclusive com pedidos incompatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais, como a produção de perícia grafotécnica e a condenação em honorários advocatícios. 4. A submissão ao rito dos Juizados Especiais constitui faculdade processual da parte autora, não sendo juridicamente admissível a conversão de ofício do procedimento comum para o rito sumaríssimo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 5. O erro material verificado admite correção pela instância revisora, independentemente de desconstituição integral da sentença, mediante adequação formal do decisum ao procedimento efetivamente adotado. 6. O desconto indevido não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento efetivo da subsistência da parte lesada. 7. No caso concreto, os descontos limitaram-se a cinco parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 395,00, montante que, embora indevido, não evidencia repercussão extrapatrimonial significativa apta a justificar reparação moral autônoma. 8. Reconhecida a tramitação pelo rito comum, impõe-se a aplicação das regras sucumbenciais previstas no Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Considerado o proveito econômico irrisório obtido pela parte autora, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença…

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