Processo 3001405-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001405-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001405-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. MÁRCIO QUINTES GONÇALVES AGRAVANTE : ADELIA PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN CRISTINA AMORIM COSME (OAB RJ225768) ADVOGADO(A) : FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ140424) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMNISTRATIVO E PREVIDDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA EC Nº. 103/2019. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO ORIGINÁRIO, AINDA QUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NAQUELE FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UMA VEZ PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO), O MESMO DESTINO SEGUE O AGRAVO INTERNO QUE O SUCEDEU, TORNANDO INÓCUA A ANÁLISE DE SUAS RAZÕES. RECURSOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS QUE NÃO SE CONHECEM. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pela agravante em face do agravado, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora agravante, nos seguintes termos (processo nº.3007872-02.2026.8.19.0001, evento 9):   “(...) É o relatório. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A questão posta em juízo, máxime em sede de antecipação de tutela, não pode ser decidida em juízo de cognição sumária, tendo em vista tratar-se de matéria que exige a formação prévia do contraditório, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a questão posta em juízo envolve a aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e seus reflexos na acumulação de benefícios previdenciários, inclusive quanto à possível violação de direito adquirido. Essa análise exige produção de provas sobre a origem, natureza e composição dos benefícios, além da incidência do redutor constitucional, o que ultrapassa os limites da cognição sumária necessária à concessão da tutela provisória.  Frise-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias e eventual deferimento da tutela requerida implicaria criação de despesas para a Administração Pública.  Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de concessão da medida que implique aumento remuneratório, com base na vedação legal constante no art. 1º da Lei 9.494/1997. Veja-se: (...)Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.  3 - Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.  Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a…

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