Processo 3001406-13.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001406-13.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001406-13.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação a indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ASSIS RODRIGUES FERREIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo INSS e que, ao realizar os saques de seu benefício previdenciário, passou a constatar sucessivas reduções no valor recebido. Sustenta que, diante dessa situação, dirigiu-se à agência do INSS de sua cidade, acompanhado de sua filha, ocasião em que obteve o histórico de créditos do benefício e o extrato de empréstimos consignados, por meio dos quais verificou a existência de descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 802520047, os quais teriam sido efetuados entre as competências de fevereiro de 2015 e janeiro de 2021, sem sua contratação ou autorização, afirmando tratar-se de negócio jurídico fraudulento. Ao final, requerer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 802520047, a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a exordial os documentos de ID 158057853 a 158057859. Decisão de ID 158075695 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte demandada. A contestação foi apresentada no ID 170170962, oportunidade em que requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 176098699 reiterou os pedidos elencados na exordial.  Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não formularam requerimentos adicionais. Breve é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da prejudicial de mérito e da preliminar suscitadas. No que se refere à prescrição, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em se tratando de ação de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. No caso concreto, o último desconto ocorreu em dezembro de 2023, tendo a presente ação sido ajuizada em novembro de 2024, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição, bem como a alegação de decadência. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sustenta a parte ré que a demanda deve ser extinta em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que, em demandas consumeristas de natureza prestacional, a…

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