Processo 3001407-32.2026.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001407-32.2026.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001407-32.2026.8.19.0209/RJ AUTOR : AMANDA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA CHIAPPINI BASTOS TOMAZ (OAB RJ269615) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 10, parágrafo único, da Lei 6.956/2015, a “Lei de Organização e Distribuição Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro”, previa que a competência dos Juízos Regionais seria fixada pelo critério funcional-territorial e, portanto, de natureza absoluta.   O dispositivo legal foi revogado pela Lei 10.633/2024, que instituiu o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, cujo artigo 38, §4º, III, preceitua que:   “Art. 38 - Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais. (...) § 4º - Entende-se como: (...) III - Foro Regional, divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei, e em caso de omissão da Lei, por resolução do Tribunal de Justiça;”     Ao regulamentar o artigo 38, §4º, III, da LODJ, a Resolução nº 16/25, do OE/TJRJ, estabeleceu a competência idêntica entre as varas cíveis do Foro Central e do Foro Regional da Comarca da Capital e determinou que os processos em curso permanecessem nos juízos originários, em atenção à eficácia prospectiva da norma processual nova, tal como previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil.   Vide a redação do ato infralegal:   “Art. 1º As Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital possuem competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, previstas no art. 63 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras gerais de competência estabelecidas na legislação processual. § 1º. As ações cíveis ajuizadas na Comarca da Capital serão distribuídas de forma igualitária e equânime entre todas as Varas Cíveis dos Foros Regionais e do Foro Central, independentemente da localização geográfica do domicílio das partes ou do objeto da demanda. § 2º. Os processos em curso permanecerão vinculados à vara de origem, sendo vedada a redistribuição de acervos.”     Em complemento, o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 6/2025 fixou, no artigo 2º, que “a partir de 02 de junho de 2025, às 00h00, os processos das competências cível e de acidente de trabalho serão distribuídos de forma equânime entre as Varas Cíveis da Comarca da Capital”.   A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem chancelado a nova política judiciária, como se vê dos arestos, cujas ementas se seguem:   0048122-68.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE FEITOS NA COMARCA DA CAPITAL. RESOLUÇÃO OE Nº 16/2025 AINDA SEM VIGÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou a competência do juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital para um dos juízos cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca, em demanda cumulando rescisão contratual e reintegração de posse. 2. Cláusula de eleição de foro prevista nos contratos que fixa a competência da Comarca da Capital, mas não define o juízo específico que nela exercerá a jurisdição, matéria esta regulada por normas administrativas…

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