Processo 3001407-78.2026.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001407-78.2026.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 3001407-78.2026.8.06.0052 FRANCISCA BATISTA GOMES REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO   Atento aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, entendo que a petição inicial apresenta defeito cuja correção condiciona o julgamento do mérito. Segundo informado pela parte autora em sua inicial, além da presente ação de repactuação de dívidas, há em curso nesta comarca outras ações movidas por ela contra os mesmos réus e algumas estão em trâmite na 1ª Vara Cível de Brejo Santo/CE. Tais processos envolveriam "irregularidades específicas identificadas nos respectivos contratos". Todavia, sendo a litispendência requisito processual negativo, cabe à promovente individualizar, de maneira clara, o objeto dos demais processos, a fim de que este juízo possa verificar o cabimento da ação ora analisa e eventual necessidade de declínio de competência em razão de conexão ou continência. Ressalto que, examinando a causa de pedir que embasa este acionamento, percebo que a requerente se vale de expressões que indicam possível ilegalidade dos contratos a serem repactuados, o que gera contradição com o pedido de renegociação, pois ele pressupõe a confissão das dívidas. Nessa toada, é preciso que a parte autora indique expressamente os contratos que reconhece ter firmado e aqueles que são objetos de impugnação nas ações autônomas que manejou. Por fim, deve a parte anexar comprovante de endereço legível, pois o documento atualmente juntado não permite a identificação do seu domicílio. Isso posto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende à petição inicial, fornecendo os esclarecimentos acima delimitados e juntado a documentação faltante, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se, por advogado. Após, conclusão para decisão sobre emenda. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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