Processo 3001408-08.2025.8.06.0017
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001408-08.2025.8.06.0017 Recorrente VANDERSON DIOGO DA COSTA Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS SUPOSTOS VALORES EXISTENTES NA CONTA ENCERRADA E DE EXCLUSÃO DA MARCAÇÃO DE FRAUDE LANÇADA PELO BANCO BRADESCO S.A. (NEXT)NO CPF E NAS CHAVES PIX DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ QUANDO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE, CONTUDO, NO BLOQUEIO ANTERIOR DE FORMA INJUSTIFICADA E DA RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA POR DOZE DIAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MARCAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA JULGAR PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E, NESTE PONTO, PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, anulando, em parte, a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido não apreciado na sentença. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual aduz a parte autora afirma que mantinha relacionamento bancário regular com o Banco Bradesco S.A. (Next), por meio de conta digital, em 18 de agosto de 2025, a instituição teria efetuado bloqueio e encerramento unilateral da conta, sem aviso prévio, impedindo o acesso do correntista a serviços essenciais. Afirma que o banco justificou o encerramento da conta sob o argumento de suspeita de fraude em transação incluída no Mecanismo Especial de Devolução (MED). Prossegue aduzindo que em decorrência do encerramento, o banco incluiu o CPF do autor no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) do Banco Central, o que tem gerado alertas de suspeita de golpe em recebimentos de valores via PIX pelo autor. Por estas razões requereu a reativação da conta corrente, a retirada da marcação da fraude dos seus dados pessoais e do PIX, a disponibilização de extratos detalhados, saldos completos e outros registros de movimentações financeiras a partir de 18 de agosto de 2025 e o recebimento dos valores que existiam em sua conta corrente, e indenização por danos morais. Em sentença o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o encerramento da conta bancária de forma unilateral consiste em exercício regular de direito, não havendo, portanto, ilícito a ser indenzado. Recurso inominado interposto pela parte autora (id 37273157) requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões não apresentada. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório…
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