Processo 3001409-14.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001409-14.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : VANDA PIRES ROHEM ADVOGADO(A) : DELMA CRISTINA SILVA SANTOS (OAB RJ136542) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 – Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. 3 – Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movida em face da instituição financeira ré, na qual a Autora alega ter sido vítima de fraude bancária. Relata que, em estado de fragilidade física após sessão de hemodiálise, foi induzida a acessar o aplicativo bancário, o que resultou no pagamento de um boleto no valor de R$ 10.900,00, operação esta que gerou saldo devedor e destoa de seu perfil de consumo. Pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade do débito, pelo restabelecimento do saldo em conta e pela abstenção de medidas restritivas de crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão. A dinâmica dos fatos narrados — contato via WhatsApp, ligação telefônica e acesso ao aplicativo pela própria correntista — demanda uma análise técnica exauriente. É necessário verificar se houve falha exclusiva do sistema de segurança do banco ou se a transação foi viabilizada pela entrega voluntária de senhas ou códigos de segurança (tokens) pela consumidora, o que poderia, em tese, configurar excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Embora a Autora mencione que o débito gerou saldo devedor, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que tal fato esteja impedindo o recebimento de sua verba alimentar ou comprometendo de forma imediata e irreversível as despesas ordinárias de sua vida civil. O pedido de restabelecimento imediato do saldo em conta (restituição do valor de R$ 10.900,00) esbarra no óbice do art. 300, § 3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso ao final do processo a demanda venha a ser julgada improcedente. Assim, em observância ao princípio do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da instituição financeira para que esta esclareça os mecanismos de segurança utilizados e a natureza do boleto pago. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. 4 – Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5 – Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
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