Processo 3001410-85.2025.8.06.0143

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001410-85.2025.8.06.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001410-85.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DESPROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade ou inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato, no valor emprestado de R$ 12.469,65 e parcelas de R$ 286,06, que afirma não ter contratado. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de CPF, histórico de consignações do INSS e e-mail enviado ao banco em 06/05/2025. O juízo de origem determinou emenda da inicial para apresentação de documentos complementares, dados de contato pessoal, prova adicional de hipossuficiência, comprovante de residência e comprovação de tentativa administrativa. Após manifestação do autor, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O autor apelou, sustentando suficiência da documentação apresentada, excesso das exigências e violação ao acesso à justiça. O banco apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para contestação e instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se as exigências formuladas na decisão de emenda eram compatíveis com os arts. 319, 320 e 321 do CPC; (iii) se o histórico de consignações do INSS constituía documento mínimo suficiente para instaurar o contraditório; (iv) se havia interesse de agir diante da alegação de descontos previdenciários e do e-mail enviado ao banco; (v) se a ausência de telefone ou e-mail pessoal do autor e a exigência de documentos financeiros adicionais justificavam o indeferimento da inicial; (vi) se seria possível julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença extintiva, a parte autora é sucumbente, o preparo é dispensado pela gratuidade da justiça deferida na origem, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à suficiência documental, à proporcionalidade da ordem de emenda e à aplicação do Tema 1.198/STJ. 4. Os arts. 319, 320 e 321 do CPC autorizam a determinação de emenda quando houver defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mas não permitem converter a admissibilidade da inicial em instrução probatória exauriente. A petição inicial individualizou o banco demandado, o contrato impugnado, o valor emprestado de R$ 12.469,65, a parcela de R$ 286,06 e a situação da parcela 13/84, o que afasta a conclusão de narrativa absolutamente genérica. 5. O Tema 1.198/STJ, julgado no REsp nº 2.021.665/MS, admite exigências judiciais fundamentadas e proporcionais diante de indícios concretos de litigância abusiva, respeitadas as regras de distribuição do ônus da…

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