Processo 3001411-18.2026.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001411-18.2026.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001411-18.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA CAVALCANTE SA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de fornecimento de medicamento (SEMTRI) não incorporado ao SUS, mas com registro ativo na Anvisa.  Na espécie, exige-se a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no Tema 6, nos termos da Súmula Vinculante 61º do STF, isso porque há impedimento, como regra geral, de fornecimento do fármaco/produto não padronizados no Sus em ações judiciais  Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.  Compulsando os autos, verifico que a inicial merece reparos. Explico.  A autora não comprovou que foi submetida a outros tratamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas de dispensação, como Rename e Resme, visto que sequer juntou prescrição médica, seja mediante atestado, seja por laudo ou relatório médico. Têm-se apenas o que foi narrado na inicial, desacompanhado de qualquer documentação médica.  Também não demonstrou a incapacidade financeira para arcar com o custeio do medicamento. Ressalto que não se confunde aqui a presunção legal prevista nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/15, pois de natureza essencialmente processual. Além disso, verifico que não foi acostado aos autos o instrumento procuratório.  Intime-se a parte autora, via DJEN, para emendar a inicial, sob pena extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar:  1. Instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente assinados;  2. Documentos que comprovem: (i) sua incapacidade financeira; (ii) quais tratamentos foi submetida junto ao SUS; e (iii) ausência de medicamento alternativo constantes nas listas de dispensação como Rename e Resme. Findo prazo ou havendo manifestação, renova-se a conclusão no fluxo de decisão urgente. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica.    Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais    Juiz de Direito Titular

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