Processo 3001412-66.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001412-66.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : DANIEL PIMENTEL STASINLESREINS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR (OAB RJ150305) DESPACHO/DECISÃO 1) O documento de evento 1, ANEXO8 indica a apuração de consumo de água nos meses de dezembro/25 e janeiro/26 bem acima da média até então registrada, o que torna plausível a alegação de eventual equívoco por parte da concessionária ré, o que será decidido no mérito da ação. Por certo, descabe ao consumidor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não consumiu o volume de água apurado, o que pode ser demonstrado pela concessionária ré no decorrer da instrução processual caso reste evidenciado o correto funcionamento do hidrômetro que atende a residência. Entretanto, o pedido de tutela de urgência formulado se restringe à autorização para consignação em Juízo do valor histórico médio, que a ré se abstenha de negativar o crédito do autor em razão do débito e de suspender o fornecimento de água. Em relação ao requerimento de consignação do valor que entende adequado, não deve prosperar o pedido liminarmente formulado. Isso porque o consumo de água, ainda que residencial, não é estático, sujeito a padrões de consumo e quantidade de usuários. Assim, descabe estabelecer, de antemão, o valor que deve ser cobrado pela concessionária. No que se refere à restrição de crédito, consta a informação de que o débito, ainda que questionado, foi objeto de parcelamento junto à concessionária ré, não havendo, ao que parece, inadimplemento. Se não há inadimplemento, não se vislumbra, a priori, perigo de dano apto a ensejar a negativação do crédito do demandante ou a suspensão do abastecimento. Ante o exposto, ausentes, em análise sumária, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados nesta Comarca, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 5) Defiro gratuidade de justiça.
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