Processo 3001414-70.2026.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001414-70.2026.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3001414-70.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO   DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARCIA ALVES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, na qual a autora, professora da rede municipal de ensino, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, postula a redução de sua carga horária para 10 (dez) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, sob o fundamento de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-11: 6A02) e de outras comorbidades (disfunção temporomandibular, bruxismo, cefaleia crônica e distúrbio do sono), invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral (RE 1.237.867), bem como o indeferimento administrativo do pleito formulado perante o Município-réu. Instrui a inicial com, entre outros documentos, parecer técnico de terapia ocupacional, relatórios médicos particulares e municipais, laudo odontológico, prescrições médicas e relatório psicológico (Id.221532260 e s.s.). É o relatório. Decido. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza da causa. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VIII, da Lei nº 13.146/2015. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), aferíveis, nesta fase, com base na cognição sumária dos elementos até então produzidos.  In casu, não obstante seja plausível, em tese, a subsunção do quadro da autora ao art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação aos servidores estaduais e municipais foi fixada, para todos os efeitos, pelo Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, o exame dos documentos acostados aos autos não permite, neste momento, a formação de juízo de probabilidade suficiente quanto ao quantum da medida pleiteada. Com efeito, os pareceres e relatórios juntados não são uniformes quanto à natureza da providência recomendada, uma vez que parte deles, a exemplo do parecer de terapia ocupacional (Id. 221533275) e do laudo odontológico (Id. 221533284), indica além da possível ajuste razoável da carga horária, também a possibilidade de readaptação funcional, com afastamento da regência direta de sala de aula e realocação para atividades de apoio pedagógico, biblioteca ou sala de Atendimento Educacional Especializado, providência de natureza distinta da simples redução de carga horária na mesma função ora postulada, ao passo que apenas um dos documentos (Id. 221533290) menciona redução de carga horária propriamente dita, sem, contudo, fixar percentual.  Some-se a isso que nenhum dos laudos técnicos ou médicos estabelece de forma inequívoca o percentual de redução necessário, tampouco há elementos que permitam, com a segurança exigida para deferimento de medida de urgência contra ente público, concluir pela imprescindibilidade da redução exatamente para 10 (dez) horas semanais, e não em percentual diverso. Ademais, o relatório psicológico juntado (Id. 221533288) contém ressalva expressa de que "não se destina à…

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