Processo 3001414-87.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 3001414-87.2025.8.06.0090 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Parte Ré: MARIA JOSE PEREIRA VIANA Valor da Causa: R$ 14.723,32 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José Pereira Viana. Na petição inicial, a autora afirmou que, ao obter extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 339067146-3, no valor de R$ 24.022,32, parcelado em 84 prestações de R$ 285,98, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus da prova. O banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (ID 34233157) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) declarou a inexistência do empréstimo nº 339067146-3 e do débito correspondente; b) determinou o cancelamento do contrato e a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; c) condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores; d) condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) determinou que eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora fossem objeto de compensação em cumprimento de sentença; f) condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (ID 34233161). Preparo (ID 34233163). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia reclamação administrativa; b) prescrição trienal, ao argumento de que o prazo deveria ser contado do primeiro desconto; c) decadência, com fundamento no art. 178 do Código Civil; d) validade da contratação; e) existência de cessão de carteira do Banco Pan ao Banco Bradesco; f) disponibilização do valor contratado; g) acompanhamento da autora por familiar no momento da contratação; h) inexistência de dano moral; i) impossibilidade de repetição do indébito; j) necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 34233165), defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado não observou a formalidade legal da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. Instada a se manifestar, a…
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