Processo 3001415-28.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3001415-28.2025.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA REQUERIDOS: BRADESCO SEGUROS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Reclama a parte autora da cobrança do seguro, afirmando que não a contratou. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, falta de interesse de agir, conexão e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduz prescrição a título de prejudicial de mérito. No mérito sustenta que os fatos narrados na inicial, se verídicos, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficientes para ensejar danos morais passíveis de indenização. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio…
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