Processo 3001416-71.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001416-71.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001416-71.2025.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A. Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e/ou revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma ser beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o NB nº 169.855.796-2, e sustenta que acreditava ter contratado empréstimos consignados convencionais, mas passou a sofrer descontos relacionados a cartões de crédito consignados nas modalidades RMC e RCC, vinculados aos contratos nº 767279427-3 e nº 767280092-2. Aduz que não teria compreendido adequadamente a natureza das operações, sobretudo por ser pessoa analfabeta, e que os descontos mínimos teriam instaurado ciclo de endividamento sem prazo determinado para quitação. Requer, em síntese, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida no Id. 162583927, deferindo-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de formação do contraditório. Regularmente citado, o Banco PAN apresentou contestação (Id. 166104891). Suscitou preliminares de ausência de interesse processual e insuficiência do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações digitais, afirmando que o autor aderiu de forma consciente aos produtos, aceitou termos específicos de consentimento, autorizou dois saques e recebeu os respectivos valores em conta bancária de sua titularidade. Juntou instrumentos contratuais. Em réplica (Id. 169572233), o autor impugnou a defesa, reiterando que, embora tenham sido apresentados documentos eletrônicos, não teria recebido explicação acessível e suficiente sobre as diferenças entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado. Alegou, ainda, ausência de prova da entrega dos cartões e do envio regular das faturas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de perícia grafotécnica, pois não se discute assinatura manuscrita. Tampouco se mostra necessária prova oral, porquanto o ponto central consiste em aferir se o conjunto de documentos eletrônicos, registros de autenticação e comprovantes financeiros demonstra a regularidade das contratações impugnadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A existência de descontos incidentes sobre benefício assistencial e a resistência apresentada pela instituição financeira em contestação demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade do comprovante de residência. A parte autora informou residir com sua filha, em cujo nome se…

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