Processo 3001417-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3001417-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. CAMILO RIBEIRO RULIERE AGRAVANTE : LOLLA SALAO E SPA LTDA ADVOGADO(A) : MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ASSEGURAR MANUTENÇÃO NO IMÓVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lolla Salão e SPA Ltda. impugnando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Nulidade de Procedimento Administrativo e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta pela recorrente em face de APSA Administração Predial e Negócios Imobiliários e Grupamento Residencial Maayan assim decidiu: “Inicialmente, deve-se ver que a autora, não ostentando a condição de condômina, mas apenas de locatária ou cessionária de área comum, não possui legitimidade jurídica para questionar a validade de deliberações assembleares internas do condomínio, tampouco para impugnar a regularidade de eventual processo licitatório promovido pela entidade condominial para a seleção de novo locatário/cessionário do espaço comum, uma vez que tais matérias inserem-se na esfera de autonomia privada coletiva dos condôminos, regulada pelas disposições da Convenção Condominial, do Regulamento Interno e das normas de Direito Civil aplicáveis à espécie. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o condomínio restringe-se ao cumprimento das obrigações contratuais reciprocamente assumidas, dentre as quais se inclui o dever de desocupação do imóvel mediante a denúncia do contrato com a observância do prazo de aviso prévio estipulado. Além da ilegitimidade para questionar atos internos do condomínio, verifica-se que a autora, conquanto invoque a existência de direito à manutenção no imóvel e afirme ter formado clientela ao longo de sete anos de ocupação, não demonstrou ter ajuizado ação renovatória nos termos dos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, instrumento processual próprio e adequado para assegurar a continuidade da relação locatícia comercial quando presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, não se extrai dos autos a existência de qualquer ato concreto de retomada imediata do imóvel ocupado pela autora, tampouco de medida efetiva tendente a impedir a continuidade de suas atividades comerciais no espaço objeto do contrato de locação/cessão de uso, não havendo nos autos qualquer notificação formal de rescisão contratual com a indicação de prazo para desocupação voluntária. Portanto, não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora da causa e do periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência, que, portanto, se indefere.” Decisão agravada no evento 10 do processo de origem, nº 3058635-41.2025.8.19.0001. Em suas razões recursais, sustenta que intenta suspender procedimento administrativo-condominial clandestino, em grave prejuízo à autora, e assegurar que eventual ruptura contratual observe a lei e os termos pactuados. Aponta que os agravados comunicaram data certa para a saída (01/02/2026), após uma seleção informal e contrária ao contrato de locação firmado – o qual previa a necessidade de seleção formal e deliberação em…
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