Processo 3001417-85.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001417-85.2025.8.06.0011 Promovente: VICENTE CESAR TEIXEIRA CAMELO Promovido: FRANCISCO JOABE LOBO MESQUITA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO O promovente ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2025, às 20h20, no bairro Mondubim (ID 167250363). Sustentou que conduzia seu veículo Fiat Uno pela mão correta de direção quando foi surpreendido pelo automóvel Renault Clio de propriedade do réu, que transitava na contramão de direção sob a condução de Raul Marreiro Mesquita, provocando colisão frontal. Referiu ter sofrido lesões físicas no lábio inferior e no joelho, necessitando de socorro médico de urgência. Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto do veículo e despesas médicas, além de indenização por danos morais. O réu foi citado validamente (ID 191211183). Após a tentativa infrutífera de conciliação em audiência virtual (ID 194513874), o promovido apresentou contestação tempestiva (ID 197586849). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva por não ser o condutor do veículo e de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por suposta invasão de faixa e asseverou que o condutor não fugiu, mas se deslocou para atendimento médico. Impugnou a comprovação e a extensão dos prejuízos materiais e morais alegados. A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 198691119). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, além da oitiva de uma testemunha presencial compromissada e de um informante (ID 213320019). Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. É o resumo do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de Legitimidade Passiva do Proprietário do Veículo A defesa sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do réu Francisco Joabe Lobo Mesquita sob o argumento de que o veículo era de posse exclusiva de seu filho Raul Marreiro Mesquita, condutor do bem no momento do sinistro. Alega, assim, a ausência de nexo causal em relação a qualquer conduta direta ou omissão pessoal do proprietário cadastral. No entanto, tal tese preliminar não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade civil do proprietário do automóvel em acidentes de trânsito é fundada no dever de guarda da coisa e na responsabilidade pelo fato da coisa. Ao confiar a posse direta de seu veículo a terceiro, seja ele parente ou conhecido, o proprietário assume os riscos decorrentes do uso do bem, respondendo civilmente perante terceiros de forma solidária e objetiva pelos prejuízos que o condutor autorizado venha a causar por culpa. Para respaldar o reconhecimento da responsabilidade solidária do detentor do domínio do automóvel, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de…
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