Processo 3001417-92.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001417-92.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001417-92.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: RUAN CARLOS RAMOS ABREUEndereço: GUANACES, 199, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: A. Cap. Nogueira, 1433, Cidade de Pindoretama, Centro, PINDORETAMA - CE - CEP: 62860-000   SENTENÇA Vistos etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.     Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.    Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUAN CARLOS RAMOS ABREU em face de ENEL BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.      Consta na petição inicial, em breve síntese, que:   "A Autora está sendo cobrado de débito no valor de R$ 85,77 (oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) de 02/05/2023 e R$ 95,12 (noventa e cinco reais e doze centavos) de 10/07/2023. A Autora desconhece da negativação neste ato debatida, em face à ré. Porém, a Autora não solicitou a contratação do de serviço ou produto, que ocasionou a presente e indevida cobrança, face ao contrato aqui guerreado. Dessa forma, observa-se a falta de comprometimento da requerida com a Autora, tendo em vista que, se trata de uma pessoa que sempre zelou para seu bom relacionamento perante o comercio, para que uma situação desagradável e ilegal como essa, não ocorresse, haja vista que o dano nesses casos é presumido pela situação vergonhosa a que foi exposto, pois teve também seu nome negativado por suposta inadimplência, sendo ainda privado de serviços e produtos, como pleitear créditos, financiamentos e outros serviços de cunho bancário, ressaltando que, a Autora está sofrendo um considerável abalo psicológico, pois não é de sua natureza passar por uma situação vexatória como tal. De toda a situação exposta, evidenciando o defeito da prestação de serviço, pela ré, a Autora, está urgentemente precisando de uma resposta para a solução do vício, essa situação desagradável está causando prejuízos tanto financeiros como psicológicos, pois mesmo se o ato foi praticado por terceiros fraudadores, não subtrai o dever de indenizar por parte da ré. Diante dessas arbitrariedades, pelo desrespeito à legislação, principalmente o afronte direito ao Código de Defesa do Consumido, pelas práticas abusivas em detrimento dos direitos da Autora, que através de seu procurador, recorre a Tutela jurisdicional para resolves definitivamente o negócio jurídico, em decorrência, pugnar pelo desrespeito ocasionado pela Ré".   Diante desse cenário, requereu o reconhecimento da procedência da ação, anulando o negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada pela Ré, com a devida exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC e congêneres, bem como condenar a Ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   FUNDAMENTAÇÃO     O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece:       Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,…

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