Processo 3001418-44.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001418-44.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001418-44.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA ALENCAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP c/c DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA FERREIRA ALENCAR DA SILVA em face do Banco Do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço, relacionada à gestão de valores vinculados à relação jurídica mantida entre as partes, postulando a recomposição patrimonial e a compensação por danos de ordem extrapatrimonial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça  Aduz a autora que, após preencher os requisitos legais para levantamento dos valores a que entende fazer jus, constatou inconsistências no montante disponibilizado, reputando irrisório o valor recebido. Sustenta que tal circunstância decorre de má gestão, ausência de atualização adequada ou lançamentos indevidos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro relevante, além de abalo moral. A inicial veio instruída com documentos destinados a demonstrar a relação jurídica existente, os valores percebidos e a alegada divergência entre o montante esperado e o efetivamente creditado.  Decisão em ID 170552274 determinando a suspensão do feito.  É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, necessário destacar que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), eis que, nos termos do art. 332, §1º do CPC c/c 487, parágrafo único do CPC, o reconhecimento da prescrição nos casos de improcedência liminar do pedido configura expressa exceção à regra geral, dispensando, portanto, prévia oitiva das partes.    Nesse sentido, destaco:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO -PRELIMINARES DE NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - REJEITADAS - NO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA - APELO DESPROVIDO. Nos termos do art. 332, caput e § 1º, do CPC, sendo dispensável a fase instrutória, o juiz pode julgar, desde logo, liminarmente improcedente o pedido, quando verificar a ocorrência de decadência ou prescrição. E, nesse contexto, como há uma expressa exceção à regra geral, o magistrado não necessita de prévia oitiva das partes interessadas, na forma do parágrafo único do art. 487, do CPC, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e vedação à prolação de decisões surpresas. Não há que se falar em nulidade da decisão, se inexistente a demonstração de efeito prejuízo. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08004382120188120044 MS 0800438-21.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)  Ademais, a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de…

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