Processo 3001420-08.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001420-08.2025.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixadá Apelado: Clice Maria Morais da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação de Ordinária ajuizada por CLICE MARIA MORAIS DA SILVA em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 38301372): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Opostos Embargos de Declaração (ID nº 38301374), estes foram providos (ID nº 38301379) nos seguintes moldes: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Quixadá ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 07 (sete) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pela autora, referentes aos quinquênios: 1988-1993, 1993-1998, 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013, 2013-2018 e 2018-2023. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na última remuneração da servidora antes da aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária conforme os índices fixados no comando original." Nas razões recursais e na peça de ratificação (ID nº 38301376 e 38301380), o ente público alega, em síntese: i) inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da Fazenda; ii) preliminar de falta de interesse processual, em virtude da ausência de solicitação das licenças-prêmio no âmbito administrativo; iii) ocorrência de prescrição quinquenal; iv) inexistência de disposição legal que autorize a conversão da benesse em pecúnia; v) ausência de prova do fato constitutivo de seu direito da autora;…
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