Processo 3001420-94.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001420-94.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001420-94.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo n.º 260645188, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados. Alega que os abatimentos vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, no valor mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), comprometendo parcela de sua renda. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão de ID 158398395, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.  Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 170301989), na qual suscitou preliminares processuais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, mediante autenticação biométrica por selfie. Alegou, ainda, que os valores decorrentes da operação foram efetivamente disponibilizados à parte autora, mediante crédito no montante de R$ 1.457,44 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositado em conta de sua titularidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de IDs 170274483 a 170274521. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 170994608. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 176083602), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente o acervo probatório já constante dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, rejeito todas as matérias suscitadas pela parte ré. Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente instruída com os…

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