Processo 3001421-63.2025.8.06.0160

TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
3001421-63.2025.8.06.0160
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001421-63.2025.8.06.0160 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: IRENE FERREIRA DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: MICHELLE FERREIRA DE SOUZA e outros ADV REU: INTERESSADO: MICHELLE FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO IVAN FERREIRA SOUSA DESPACHO Trata-se de alvará judicial ajuizada por Irene Ferreira De Souza em que busca a liberação de valores depoistados na conta de seu companheiro, Edgar Moraes De Souza, de cujus.   Encontra-se depositado o valor de R$ 44.256,66 (id 187244484).  A herdeira do de cujus apresentou pedido de expedição de Alvará no id 196378694.  Decisão determinando a correção da classe processual para arrolamento sumário, nomeou Irene Ferreira De Souza como inventariante e outras determinações (id 196876506). Petição da autora sustentando: (i) a extinção das unidades indexadoras ORTN/OTN; (ii) sua condição de única herdeira, com anuência dos filhos do casal (Id 167749100 e 167749101); (iii) a inexistência de outros bens a inventariar; (iv) a aplicabilidade dos arts. 666 e 723, parágrafo único, do CPC, por se tratar de jurisdição voluntária; e (v) sua idade avançada (84 anos) e estado de saúde debilitado. Ao final, requereu a procedência do pedido e a expedição do alvará em seu favor (id 197368802). Petição da autora juntando as certidões de inexistência de testamento atualizada e das certidões negativas de débitos do de cujus e da parte demandante. Ainda, pugnou que seja analisado o pedido de reconsideração da decisão, consoante os argumentos trazidos na petição incidental apensa no id 197368802 (id 199902176). Juntou documentos. Comunicação de Agravo de Instrumento (id 202282480).    Despacho intimando a parte autora/agravante para que informe se foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto (id 203816395). Petição do requerente informando que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 204228978). Juntou documento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento foi recebido sem efeitos suspensivo (id 204228983), bem como a parte autora juntou certidão atualizada da CENSEC e as Certidões negativas de débitos do de cujus (municipal, estadual e federal) ao id 199902190 a 199902192. Considerando que, muito embora conste dos autos a anuência dos filhos do casal (id 167749100 e 167749101), tal manifestação não supre a exigência legal própria do rito do arrolamento sumário, fazendo-se necessária a apresentação do plano de partilha subscrito por todos os herdeiros/interessados, atribuindo à requerente o valor a ser levantado, nos termos do art. 659, caput, do CPC. Portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de partilha, devidamente assinada e com firma reconhecida por todos os herdeiros, atribuindo à requerente o valor a ser levantado, nos termos do art. 659, caput, do CPC. Ainda, proceda a Secretaria à verificação da situação do Agravo de Instrumento (id 202282480). Caso já tenha sido julgado, junte-se aos autos cópia do respectivo acórdão. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Exp. Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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