Processo 3001422-32.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001422-32.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3001422-32.2025.8.06.0133 APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO,MANTIDO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADOS.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: rejeitada. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 34065874), a demandante comprovou a ocorrência dos descontos referentes a contratação de empréstimo consignado nº 0123514738202, no valor de R$ 19.418,22 (dezenove mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 436,47 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), corroborando os fatos alegados na inicial. 3. A instituição financeira ré, por sua vez, acostou em contestação, documentos descritivos de crédito com nome e CPF da autora (ID's 34065880 e 34065881), extratos para simples conferência (ID 34065882) e jornada simplificada do cliente da contratação do serviço (ID 34065883), como forma de legitimar a contratação ora analisada. 4. Todavia, entende-se que os documentos apresentados não comprovam que a contratação do empréstimo consignado foi realizada pela requerente ou a utilização do valor por ela, posto que não constam contrato físico ou digital, assinatura, biometria, geolocalização, IP ou outras formas hábeis a demonstrar a licitude do negócio jurídico. 5. Nesse sentido, conclui-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 6. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. 7. Da repetição do indébito: Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir da data retrocitada, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em…

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