Processo 3001424-22.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001424-22.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário, Fruição / Gozo] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhista proposta MARIA HELENA DE SOUZA, em face do Município de Ipaumirim, ambos qualificados nos autos, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. Na petição inicial, que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a parte requerente alegou, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município requerido em 02 de agosto de 2021 para exercer a função de Visitadora Social, com término do contrato em 31 de dezembro de 2024. Arremata aduzindo que, após o término da vigência do contrato, o município não adimpliu as verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); as férias acrescidas de 1/3 constitucional e as parcelas do 13º salário relativo ao período trabalhado. O Município reclamado não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 184310608). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a parte autora não se mostrou interessada na produção de provas, mesmo intimada. O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas ao FGTS, 13º salário, e férias não gozadas acrescidas de um terço. De acordo com a inicial, a autora laborou para o município no período de 02 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2024, por meio da renovação sucessiva dos contratos de trabalho temporário, comprovado por meio das fichas financeiras de id. 166753387 e 166753392. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente. Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes. A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014, tema 612) , a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que:…
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