Processo 3001425-68.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001425-68.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS  Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000   Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br   NÚMERO DO PROCESSO: 3001425-68.2025.8.06.0300  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA TEREZINHA PEREIRA  REU: BANCO BRADESCO S.A.      SENTENÇA   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.  Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Não instruiu os autos com contrato/documento correspondente ao(s) negócio(s) jurídico(s) debatido(s) nos autos, devidamente assinado pela parte autora. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ofereceu réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. Vieram os autos conclusos.   2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Prejudicial de mérito de prescrição: O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). Rejeito a prejudicial. RESOLVIDAS A(S) QUESTÃO(ÕES) PROCESSUAL(IS) PENDENTE(S), PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO: O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao…

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