Processo 3001425-81.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001425-81.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : NATALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUELLEN GOMES DE SOUZA (OAB RJ243636) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a Gratuidade de Justiça. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NATALINO DE OLIVEIRA em face de JOSECLEI GANDRA , DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO A parte autora alega que vendeu o reboque ao 1º réu, entregando-lhe a posse e a documentação necessária à transferência, mas o veículo permaneceu registrado em seu nome perante o DETRAN. Sustenta que o bem foi posteriormente repassado ao 2º réu, que se recusa a promover a regularização da titularidade, circunstância que vem lhe causando prejuízos, notadamente o recebimento de multas e o risco de pontuação em sua CNH e de responsabilização por tributos e demais encargos relacionados ao veículo. Diante disso, requer, em tutela de urgência, o bloqueio judicial do reboque via RENAJUD, a fim de cessar os prejuízos e compelir os réus à regularização da situação cadastral do bem. Compulsando os autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora alegue ter alienado o reboque aos réus, não trouxe aos autos elementos documentais aptos a comprovar, de forma suficiente, a titularidade do bem, a efetiva transferência da posse ou o alegado repasse do veículo aos demandados. Ademais, observa-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito competente, mediante encaminhamento de cópia do comprovante de transferência. No caso concreto, não há elementos que demonstrem, em cognição sumária, o cumprimento de tal providência pelo autor ou a formalização da alegada alienação perante o órgão de trânsito. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora. Nesse caso, a concessão da tutela antecipada, "in casu", requer a formação do contraditório, de forma a evitar iniquidade da medida. Nesse sentido, confira-se a Jurisprudência do E.TJRJ: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, no sentido de determinar o bloqueio imediato de veículo, por meio do sistema RENAJUD, com bloqueio de circulação; bloqueio para transferência de propriedade e inserção de restrição administrativa, apta a viabilizar eventual apreensão do bem. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, além da violação ao contraditório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste…
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