Processo 3001427-32.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001427-32.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3001427-32.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ANTONIA ALINE COSTA DE OLIVEIRA   PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS     SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA ALINE COSTA DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS, na qual a parte autora sustenta ter adquirido passagem aérea no trecho Fortaleza/São Paulo, contudo o voo sofreu sucessivos atrasos, culminando em alteração unilateral do aeroporto de destino, inicialmente previsto para Congonhas e posteriormente alterado para Guarulhos. Afirma que permaneceu longo período aguardando embarque sem adequada assistência material, além de ter suportado prejuízos decorrentes da necessidade de deslocamento adicional até o destino final. Requereu condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada, arguindo preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e, no mérito, defendendo a regularidade da prestação do serviço, sob alegação de readequação da malha aérea e prestação de assistência material. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica refutando os argumentos defensivos da ré. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF Sustenta a promovida que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.560.244/RJ, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.417, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, razão pela qual o presente feito deveria permanecer sobrestado até julgamento definitivo da matéria. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O próprio STF, ao apreciar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, esclareceu expressamente os limites objetivos da suspensão nacional determinada, consignando que a controvérsia submetida ao Tema 1.417 restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo situações fundadas em fortuito interno ou falha inerente à prestação do serviço. Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli registrou, inclusive, que diversos órgãos jurisdicionais vinham aplicando equivocadamente a suspensão nacional de forma indiscriminada, alcançando demandas relacionadas a falhas operacionais das companhias aéreas, hipótese não abrangida pelo Tema 1.417. No caso dos autos, a controvérsia não se funda, em tese, em qualquer das hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas em alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Assim, inaplicável ao presente caso a suspensão nacional determinada pelo STF. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O transporte aéreo nacional ou internacional, contratado com companhia aérea brasileira ou estrangeira, em que ocorra cancelamento ou atraso de voo, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A responsabilidade da companhia aérea ré é…

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