Processo 3001429-08.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001429-08.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Jucás  Vara Única da Comarca de Jucás Processo: 3001429-08.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: ANTONIA VILANIA DA SILVA DE SOUSA Parte Ré: CASA DAS LENTES LTDA Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais proposta por ANTÔNIA VILÂNIA DA SILVA DE SOUSA em face de CASA DAS LENTES LTDA.  Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos A parte ré, embora devidamente citada (ID 185136833), não apresentou contestação no prazo legal. Diante da inércia, opera-se a revelia, conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial, notadamente quanto à inexistência da dívida que gerou a restrição de crédito e à falha na prestação do serviço. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade comercial da ré e o uso do serviço pela autora como destinatária final caracterizam a relação de consumo.  Nesse contexto, conforme decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 170599553), aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à empresa, cabendo à ré o dever de demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição efetuada, ônus do qual não se desincumbiu. Da Inexistência do Débito A pretensão da autora baseia-se na alegação de que não possui qualquer dívida pendente com a empresa ré que justificasse a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Em casos como este, em que se discute a inexistência de relação jurídica ou de débito, o ônus da prova é invertido, cabendo ao prestador do serviço demonstrar a regularidade da cobrança, sob pena de ser responsabilizado pela falha. No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem do débito de R$ 450,00. Não houve a juntada de contratos, notas fiscais ou comprovantes de entrega de produtos que pudessem lastrear o valor negativado. Por outro lado, a autora trouxe robusta prova documental demonstrando que mantinha pagamentos mensais regulares de R$ 150,00 relativos ao seu carnê, todos devidamente quitados, inclusive as parcelas de vencimento próximo à data da negativação (IDs 169668586 a 169668598). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que cabe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação jurídica: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a…

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