Processo 3001429-32.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3001429-32.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A APELADO: Joanna Pereira dos Santos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRAZO DE 60 DIAS PARA DEVOLUÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade vinculado ao empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", condenando a promovida à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. A recorrente sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da Covid-19, a impossibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos, a inaplicabilidade da multa contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia da Covid-19 configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de multipropriedade; (iii) determinar se é cabível a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual; e (iv) verificar se o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do adquirente e da natureza de fornecimento do produto imobiliário. 4. A pandemia da Covid-19 não configura, por si só, fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora, especialmente quando o contrato foi firmado durante o período pandêmico e não houve demonstração concreta de fato inevitável que impedisse a conclusão da obra. 5. A cláusula de tolerância contratual de 180 dias destina-se justamente a absorver imprevistos inerentes à atividade da construção civil, não podendo justificar atraso excessivo e indefinido na entrega do empreendimento. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual imputável exclusivamente à incorporadora, autorizando a resolução contratual e a restituição integral das parcelas pagas pela adquirente, nos termos do art. 475 do Código Civil e da Súmula 543 do STJ. 7. A restituição das quantias pagas deve observar o prazo de até 60 dias corridos contados da resolução contratual, conforme o regime jurídico introduzido pela Lei nº 13.786/2018 e previsto no art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964. 8. A multa contratual prevista na cláusula vigésima terceira é devida diante do comprovado inadimplemento da incorporadora, incidindo sobre os valores efetivamente…
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