Processo 3001429-75.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº: 3001429-75.2025.8.06.0019 Promovente: Lucia do Ó Mota Promovido: NU Pagamentos S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização Vistos em inspeção interna. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter sido vítima de uma grave e complexa ocorrência de estelionato e fraude bancária. Aduz que a fraude se deu por meio de diversas transações sucessivas e não autorizadas, todas realizadas no dia 09 de maio de 2025; tendo a autora tomado ciência dos eventos criminosos na mesma data, percebendo que a segurança de sua conta estava comprometida de forma alarmante. Alega que o núcleo da fraude reside na utilização de um cartão de crédito virtual vinculado à sua conta no banco promovido; tendo sido referido cartão gerado e utilizado por terceiros estelionatários, o que evidencia uma falha de segurança primária no ambiente digital da instituição demandada, que permitiu a criação de um instrumento de crédito sem o devido e necessário controle ou confirmação por parte da titular da conta. Sustenta que os criminosos, agindo de forma rápida e incessante, realizaram diversas compras em sequência, que totalizaram o montante de R$ 8.786,74 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem qualquer interrupção ou bloqueio automático efetivo. Alega que a magnitude da fraude e a alta frequência das utilizações foram de tal modo flagrantes que o próprio sistema de monitoramento de risco do banco chegou a ser acionado; emitindo uma mensagem para a promovente, alertando-a sobre uma "tentativa de fraude", confirmando que a instituição tinha pleno conhecimento da anormalidade das transações. Sustenta ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito. Assim, requer a declaração da inexistência de referido débito, com o cancelamento das negociações questionados, bem como a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pela instituição promovida. Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a instituição bancária promovida suscita as preliminares de incompetência do juizado, pela necessidade de perícia e de carência da ação por ausência de interesse processual. Impugna, ainda, o pedido autoral de gratuidade de justiça. No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações contestadas foram realizadas com o uso do MasterCardSecure Code, um protocolo de autenticação de dois fatores, e partiram de dispositivos confiáveis; sendo autorizadas com a senha pessoal de 4 dígitos da cliente e da biometria facial, sem indícios de golpe ou acesso indevido. Sustenta que seguiu os procedimentos de segurança adequados; acrescentando que adota diversas medidas para evitar a prática de golpes, tendo, em seu site, uma aba exclusiva para…
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