Processo 3001429-79.2024.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001429-79.2024.8.06.0029 Polo Ativo: MANUEL FERREIRA LIMA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no laudo anexo, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório. Decido. 2. Mérito: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL Afirma o Banco o promovido que firmou com a parte autora o empréstimo objeto da demanda. Contudo, o crédito oriundo do contrato nº 015458518 impugnado foi cedido ao Banco Bradesco. Nesse sentido, requereu a retificação do polo passivo para fazer figurar o Banco Bradesco como parte demandada. Analisando o documento juntado pela parte autora, extrato do INSS (Id 111463413), o contrato acima referido foi supostamente realizado perante o demandado, Banco Mercantil do Brasil. Assim, existe correlação entra a prova documental apresentada pela parte autora e a pessoa jurídica indicada no polo passivo da demanda em análise. Em outras palavras, não há como inserir a pessoa jurídica no polo passivo (Banco Bradesco) sem indício algum de que ela tenha praticado a conduta tida por ilícita. Deve-se destacar, que, não obstante defenda o réu ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda em razão da cessão de seu crédito para Banco Bradesco, a relação jurídica travada entre as instituições financeiras é de natureza cível e, portanto, distinta da relação travada com a parte autora que é de natureza consumerista. Nesse sentido, se o Banco promovido cede seus créditos oriundos de contratos de empréstimos para outras instituições financeiras como forma de melhor gerir os seus ativos, em relação ao cessionário, Banco Bradesco, não pode ser exigida qualquer responsabilidade direta, tendo em vista que tinha completo desconhecimento da situação descrita, até prova em contrário. Para todos os efeitos, o contrato de empréstimo impugnado foi realizado pelo Banco Mercantil do Brasil, que promoveu os descontos no benefício previdenciário da parte autora conforme extrato do INSS (Id 111463413). Portanto, não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo. Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,00, oriundo do suposto contrato nº 015458518. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a…
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