Processo 3001430-38.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001430-38.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Danrlley Gomes Oliveira em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. Alega o autor que, em 16/10/2024, por volta das 18: 10 h, ao retornar da cidade de Iguatu/CE para Cedro/CE, conduzia sua motocicleta Honda NXR 160 Bross, placa PNM4986, a aproximadamente 40 km/h pela estrada da Barra, próximo ao aeroporto de Iguatu, quando se deparou com uma vaca posicionada na pista, em local de curva acentuada e precariamente iluminado. Sustenta que a presença súbita do animal, aliada à falta de iluminação, impossibilitou uma reação adequada, resultando na colisão. Acrescenta que, após o acidente, tentou identificar o proprietário do animal sem êxito, pois nenhum morador da comunidade local soube informar quem seria o dono da vaca. Em decorrência do evento, o autor afirma ter sofrido fraturas em ambos os punhos, tendo sido atendido inicialmente no Hospital Regional de Iguatu e posteriormente submetido a cirurgia no Hospital Regional de Icó. Refere que o laudo pericial apontou perda de 18,75% da capacidade funcional em razão das fraturas do punho direito e da base do primeiro metacarpo esquerdo. Aduz que exercia a função de técnico de telecomunicações, com remuneração mensal de R$ 1.800,00, e que ficou afastado das atividades profissionais desde a data do acidente. Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do DETRAN/CE, por omissão no dever de fiscalizar e manter a segurança da rodovia estadual. Por essas razões, o autor requer: a) a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.089,28, referente a reparos na motocicleta; c) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00, correspondente a 5 meses de afastamento; d) o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu; e) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. O valor atribuído à causa é de R$ 61.089,28. Acompanham a inicial os documentos de identificação do autor (RG, CPF, CNH e CTPS), boletim de ocorrência n.º 441-751/2024, prontuário médico, laudos periciais, exames clínicos, fotos das lesões, comprovantes de despesas com medicamentos e perícia médica, guia de atendimento ambulatorial, guia policial para perícia forense, laudo para solicitação de internação hospitalar, recibo de compra de peças da motocicleta, extratos de salário, declaração de hipossuficiência e procuração (documentos identificados pelos números 142783284 a 142783319). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação (ID 142793619). Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 158751442), por meio de Procurador do Estado, acompanhada de rotas de apreensão de animais de outubro/2024 e folha de informação interna do órgão. Impugnou a versão dos fatos apresentada na inicial, sustentando, em primeiro lugar, a ausência de prova robusta acerca da ocorrência do alegado acidente com animal na pista. Assevera que o autor acostou apenas o boletim de ocorrência, documento produzido de forma unilateral, desprovido de força probatória suficiente para embasar pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Afirma…

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