Processo 3001430-60.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001430-60.2025.8.06.0019 Promovente: Guilherme Sérgio dos Santos Lima Promovido: Roberta de Souza Andrade - ME (Outlet Car Multimarcas), por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta entre as partes acima nominadas, na qual o autor relata que, em 30/08/2024, adquiriu o veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, junto à demandada, pelo valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais); tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de entrada. Aduz que, poucos dias após a negociação, o automóvel apresentou graves vícios ocultos que comprometeram sua segurança e utilização; sendo o primeiro deles a falha na quinta marcha, que deixou de engatar adequadamente. Afirma que referido defeito impossibilitou a condução normal do automóvel e colocou o consumidor em risco, uma vez que comprometeu diretamente o sistema de transmissão. Alega que, de imediato, comunicou o problema à demandada, que o orientou a levar o carro ao mecânico de confiança da loja; ocorrendo de, ao invés de solucionar a falha, o profissional indicado agravou a situação, deixando o veículo em estado ainda pior, sem condições de uso. Sustenta que, após tal fato, o veículo passou a apresentar uma sequência de novos vícios, revelando que o bem fora entregue com defeitos ocultos preexistentes à compra. Afirma que a empresa se recusou a efetuar os reparos necessários; permanecendo o veículo sem conserto adequado. Aduz que, face a inércia da empresa promovida, teve que custear os reparos necessários, totalizando R$ 2.303,11 (dois mil, trezentos e três reais e onze centavos) em peças e mão de obra; ocorrendo, entretanto, do automóvel ter continuado a apresentar defeitos, inviabilizando completamente o seu uso. Acrescenta que durante o período em que o veículo permaneceu inoperante, precisou utilizar meios alternativos de transporte, arcando com despesa no valor de R$ 397,31 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), em deslocamentos; o que majorou ainda mais seus prejuízos. Assim, requer a rescisão do contrato, com a restituição da entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o ressarcimento de danos materiais, importando em R$ 2.700,42 (dois mil e setecentos reais e quarenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que agiu com total boa-fé, concedendo ao autor a garantia contratual de 90 dias para motor e caixa de marcha; aduzindo que, ao ser comunicada do primeiro vício, prontamente orientou o promovente a levar o veículo à oficina de sua confiança para que o reparo fosse realizado sem custos, conforme os termos da garantia. Afirma que o autor alega que o serviço não foi satisfatório; ocorrendo, entretanto, de em vez de retornar à empresa para relatar o ocorrido e permitir que tomasse as devidas providências para…
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