Processo 3001430-64.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3001430-64.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Apelante: MANUEL FERREIRA LIMA Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURAS NÃO AUTÊNTICAS CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição simples dos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles realizados posteriormente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante pretende a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve alcançar todos os descontos indevidos, inclusive os realizados antes de 30/03/2021; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, em valor reduzido, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia grafotécnica demonstra que a assinatura constante do contrato bancário é falsa, inexistindo prova de que o autor celebrou a contratação, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança decorre de serviço não contratado, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, observada, contudo, a modulação temporal dos efeitos do precedente. 7. Em razão da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados posteriormente devem ser devolvidos em dobro. 8. O dano moral não decorre automaticamente da existência de desconto indevido, impondo-se a…
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