Processo 3001432-25.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001432-25.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001432-25.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: LEANDRO DA SILVA PINHO Réu: REU: Enel Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que litigam as partes supramencionadas. Alega, em síntese, que "Em agosto de 2024 ao observar com atenção a descrição do faturamento de sua conta de energia, a parte autora fora surpreendida com a existência de uma cobrança realizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, sob título de COB CRÉDITO CREFAZ (EM 2022) E COB GARANTIA INDIVIDUAL (2022), com valor inicial de R$ 195,07 (cento e noventa e cinco reais e sete centavos), SOMATÓRIA DAS DUAS COBRANÇAS, atualmente sofre cobranças de COB FUNERAL 360 PLUS E COB PROTEÇÃO 360, EM VALORES DIVERSOS, tendo sido descontado mais de R$ 5.000,00 mil reais.". No ato judicial de id 162584838, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. A parte demandada apresentou contestação no ev. 166048922, desacompanhada de contrato. As partes foram intimadas para fins de produção de prova. Porém, requerem o julgamento do feito (ev. 169891194 e 173619950). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Preliminarmente, alega a ENEL a sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora de seguros contratados pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito. No entanto, é inconteste que os descontos eram realizados na fatura de energia de responsabilidade da concessionária promovida e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, deforma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Portanto, a Enel é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. MÉRITO Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexiste negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação…

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