Processo 3001432-45.2026.8.06.0035
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001432-45.2026.8.06.0035Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)Assunto: [Oferta]AUTOR: WAGNER ROCHA DE OLIVEIRA FILHOREU: E. D. C. D. O. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Fixação de Guarda Compartilhada, Regulamentação do Regime de Convivência e Vedação de Mudança Unilateral de Domicílio, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, proposta por WAGNER ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em face de ANA CLARA TEIXEIRA DA COSTA, em benefício da menor impúbere E. D. C. D. O., nascida em 04 de janeiro de 2024, atualmente com 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de idade, conforme petição inicial de ID 203854995. Informa o requerente, em sua peça vestibular de ID 203854995, que manteve relacionamento afetivo com a requerida, do qual adveio o nascimento da filha comum, cuja filiação encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento colacionada no ID 203855003. Relata que, após o término do vínculo amoroso dos genitores, a menor passou a residir faticamente com a genitora nesta Comarca de Aracati/CE, onde também reside o autor e encontra-se estabelecida toda a rede de apoio familiar extensa de ambas as partes. Sustenta o demandante que, embora não existisse regulamentação judicial prévia da guarda e dos alimentos, sempre buscou exercer a paternidade ativa. Aduz, contudo, que se encontra em situação de desemprego formal desde 01/02/2026, sobrevivendo da prestação de serviços informais e "bicos", fato que motivou o ajuizamento de Reclamação Trabalhista sob o nº 0000156-52.2026.5.07.0035 perante a Vara Única do Trabalho de Aracati/CE, conforme documentos que instruem a inicial no ID 203855002. Diante dessa conjuntura, oferta espontaneamente a título de prestação alimentícia o valor mensal de R$ 30,00 (trezentos reais), correspondente a aproximadamente 18,5% do salário-mínimo vigente, quantia que entende compatível com suas atuais possibilidades econômicas e com as necessidades da menor. Ato contínuo, o autor aponta a ocorrência de fato superveniente de extrema gravidade e urgência. Alega que em 18 de maio de 2026, por meio de mensagens de aplicativo de comunicação (WhatsApp) direcionadas à avó paterna da criança, Sra. Vanete de Lima, a requerida anunciou de forma abrupta e unilateral que se mudará com a menor para a capital Fortaleza/CE no sábado seguinte, dia 23/05/2026, consoante transcrição audiovisual e telas de conversas anexadas sob o ID 203855001. Argumenta que a alteração de domicílio para comarca distante cerca de 148 quilômetros de Aracati/CE, sem prévio consenso ou autorização judicial, inviabilizará o direito de convivência familiar e o exercício compartilhado do poder familiar, além de destruturar a rotina da criança e romper os vínculos afetivos com a rede familiar extensa. É o relatório. Decido. Em análise primeira dos autos, constata-se que a petição inicial de ID 203854995 atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça traz a correta qualificação das partes, expõe com clareza a causa de pedir próxima e remota, deduz pedidos certos e determinados compatíveis com a narrativa, atribui valor adequado à causa e vem instruída com os documentos…
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